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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000820-24.2013.5.05.0511

Fase de cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente
  • Determinação judicial posterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Intimação pessoal
  • Prescindibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A questão em debate " A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? " foi afetada em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o art. 11-A, que disciplina a prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 07/11/2022, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, com expressa cominação de que o "seu silêncio ensejará aplicação da regra contida no artigo 11-A da CLT". Inexiste, por isso, razão para não aplicação da referida disposição legal (CF, art. 5º, II e LIV). Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do Exequente para fluência do prazo prescricional. Desse modo, correta a pronúncia da prescrição intercorrente, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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