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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021175-29.2015.5.04.0021

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ANTE A SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA EXERCÍCIO REGULAR DA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a executada sustenta que o bloqueio de valores via SISBAJUD é indevido, sob o argumento de que tais montantes não integram o patrimônio da empresa por serem decorrentes de cédula de crédito bancário (empréstimo). Alega que a constrição compromete a saúde financeira e o exercício da atividade empresarial, violando o Princípio da Função Social da Empresa, pois os valores penhorados em sua conta bancária se referem a empréstimo bancário realizado com o intuito de manter o capital de giro da empresa. Defende a necessidade de mitigação da regra da impenhorabilidade em prol da manutenção da atividade econômica e da preservação dos postos de trabalho. Porém, o TRT entendeu que a penhora de dinheiro em conta bancária é prioritária para garantir o crédito em execução, obedecendo à gradação prevista no artigo 835 do CPC. Registrou que a executada KCEN alegou que os montantes bloqueados decorriam de empréstimo bancário para capital de giro e que a medida comprometeria sua função social, porém não apresentou provas dessas alegações nos autos. Esclareceu que que a situação não se confunde com a penhora de salário vedada pelo artigo 833, IV, do CPC, por tratar-se de mero numerário depositado em conta corrente. Consignou que a execução realiza-se no interesse do exequente, que detém crédito alimentar, aplicando-se o item I da Súmula nº 417 do TST ("Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015") e o artigo 797 do CPC ("Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."). O acórdão ressaltou que a executada deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a garantia da dívida de R$ 308.677,57, descumprindo o parágrafo único do artigo 805 do CPC. Logo, se observa de pronto que o acolhimento da tese recursal de que o montante bloqueado decorria de empréstimo bancário destinado a manter o capital de giro da empresa e que a medida comprometeria a continuidade do empreendimento exigiria a reapreciação das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT deixa claro que a executada não logrou comprovar tais alegações. Nesse contexto, e tendo em vista que acórdão deixa claro que a exequente não cuidou de indicar outros meios menos onerosos para a garantia do crédito e que a penhora em dinheiro do executado obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015, não se visualiza, no caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal (direito à propriedade e princípio da função social da propriedade). Por todo o exposto, é evidente a inviabilidade de prosseguimento do recurso de revista da executada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada.

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