TSTAg-AIRR 1440-56.2016.5.05.0341
Renúncia ao direito em que se funda a ação em relação ao estado da bahia
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Homologação
- Isonomia salarial
- Terceirização
- Regimes jurídicos distintos
- Impossibilidade transcendência
- Não reconhecimento
Ementa
PETIÇÃO Nº 644909/2024-7. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 487, III, "c", do CPC de 2015, homologa-se a renúncia da parte reclamante quanto ao direito que se funda a ação, exclusivamente em face do ESTADO DA BAHIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica quanto ao entendimento de que não é possível o reconhecimento da isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos (celetista e estatutário), nos termos no art. 37, XIII, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. FERIADOS TRABALHADOS EM REGIME 12X36. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) homologar a renúncia formulada pela parte reclamante (petição nº 644909/2024-7) e extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação ao Estado da Bahia, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Ente Público; Repercussão Geral; Feriado em Dobro; Isonomia Salarial; Ônus da Prova