TSTARR 1338-54.2014.5.02.0481
III) recurso de revista do reclamante –diferenças de depósitos de FGTS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- III) recurso de revista do reclamante –diferenças de depósitos de FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO Da RECLAMADA –HORAS EXTRAS –SÚMULA 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1, AMBAS DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o recurso de revista, no que concerne às horas extras, não reúne condições de admissibilidade, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte firmado na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, incidindo também o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) ACORDO DE COMPENSAÇÃO –RECONHECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne ao reconhecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tópico. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO –ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne aos honorários advocatícios , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no particular. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA –CONTRARIEDADE À SÚMULA 461 DO TST –PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto na Súmula 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". 2. No presente caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que o Reclamante não apontou as diferenças que lhe seriam devidas, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior na forma da Súmula 461 do TST. 3. Nesses termos, reconhecida a contrariedade ao verbete sumular desta Corte, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, reconhecendo que o ônus da prova acerca da regularidade do recolhimento do FGTS competia ao Empregador, condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de eventuais diferenças dos depósitos do FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 461 do TST; e IV - dar provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reconhecendo que o ônus da prova acerca da regularidade do recolhimento do FGTS competia ao Empregador, determinar, em sede de liquidação de sentença, a comprovação, pela 1ª Reclamada, do recolhimento dos depósitos fundiários sobre todas as parcelas salariais auferidas pelo Autor durante o período de vigência do pacto laboral, sob pena de execução pelas diferenças existentes, sobre as quais incidirá a multa de 40%.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios