TSTAg-EDCiv-RRAg 1001593-57.2021.5.02.0090
Benefício da justiça gratuita: requisitos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Decisão regional em desconformidade com tal entendimento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Decisão regional em desconformidade com tal entendimento. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar -lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator