TSTRR 10701-68.2019.5.15.0080
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adesão à esu/2008 pela parte reclamante
- Reconhecimento
- Concluiu que houve alteração contratual lesiva
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO À ESU/2008 PELA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO À ESU/2008 PELA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional registrou que "a reclamada substituiu o pagamento da parcela feito sob a rubrica ‘função de confiança’ para ‘cargo comissionado’, suprimindo a referida parcela da base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092". Concluiu que houve alteração contratual lesiva. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade. II . Contudo, verifica-se negativa de prestação jurisdicional na apreciação da questão referente à alegada existência de adesão ao ESU/2008 pela parte reclamante. Nesse contexto, o silêncio do Tribunal Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza afronta aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. III . Assim, a decisão regional de julgamento dos embargos de declaração é nula, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame da matéria. IV . Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, segundo o qual " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". II. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - adesão à ESU/2008 pela parte reclamante" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer parcialmente do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - adesão à ESU/2008 pela parte reclamante", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional de julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração apresentados pela parte reclamada quanto à alegada adesão do autor à ESU/2008, conforme exposto na fundamentação; c) quanto ao tema "benefício da justiça gratuita - pessoa natural - declaração de hipossuficiência econômica - documento bastante para a concessão do benefício - IRR 21", não conhecer do recurso de revista. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento nas demais matérias.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Transação; Negativa de Prestação Jurisdicional