TSTRR 1000913-97.2024.5.02.0080
Vale-cultura: exclusão por sentença normativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Exclusão por sentença normativa
- Inexistência de alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou de contrariedade à Súmula nº 51, I, quando a alteração ou supressão do direito decorre de julgamento proferido no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator