TSTAg-AIRR 0010287-03.2023.5.03.0165
Deserção: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência financeira não demonstrada
- Óbices das súmulas 463, II, e 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido por considerar que a insuficiência de recursos não foi comprovada pelos reclamados. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 463, II, é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo os reclamados jus ao benefício da justiça gratuita. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora