STJAgRg no AREsp 2.930.380
Homicídio qualificado: dosimetria da Pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da Pena
- Pluralidade de Qualificadoras
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Dosimetria da Pena. Pluralidade de Qualificadoras. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a pena do agravante para 20 anos e 5 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena deve ser exercida de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente, respeitando o princípio da individualização da pena.
4. A revisão da dosimetria é possível apenas quando há erro material, incorreto emprego das frações de aumento ou diminuição, ou fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais.
5. É pacífico o entendimento de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma pode qualificar o delito enquanto as outras podem ser consideradas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma pode qualificar o delito e as demais podem ser utilizadas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59, 61, 121, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.695.310/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.
Tese
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma pode qualificar o delito e as demais podem ser utilizadas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.