TSTRR 0011054-55.2023.5.03.0031
Contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA 59 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Estando a decisão regional em desacordo com essa compreensão, impõe-se o acolhimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da SOUZA CRUZ LTDA. e julgar, quanto a ela, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator