TSTAg-RRAg 1001563-62.2018.5.02.0434
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Doença ocupacional
- Valor da pensão
- Indenização por Dano Material
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ". Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente de trabalho ou da constatação da doença ocupacional, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. In casu, a Corte de origem, ao analisar o quantum devido a título de pensão mensal entendeu que " o percentual não leva em conta apenas a incapacidade para a função; mas, sim, para o exercício de qualquer atribuição, ante a plena possibilidade de readaptação do trabalhador ". Referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incapacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade anteriormente exercida no empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa para o desempenho da função anteriormente exercida - valor da pensão"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seguimento do Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa para o desempenho da função anteriormente exercida - valor da pensão"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 950, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do reclamante à percepção da pensão mensal correspondente à perda da capacidade laborativa para a função anteriormente exercida, determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que fixe o valor da pensão mensal, nos moldes do art. 950, do Código Civil. Prejudicada a apreciação do outro capítulo recursal veiculado no apelo obreiro e do Agravo Interno patronal.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado