TSTEDCiv-Emb-Ag-Emb 0000458-19.2023.5.08.0016
Gratificação de função recebida por mais de dez anos (iniciados antes e completados após a lei 13.467/2017)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- De janeiro de 2008 a junho de 2021
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). SÚMULA 372, I, DO TST. Discute-se o efeito do disposto no § 2º do artigo 468 da CLT, quanto à possibilidade ou não de incorporação de gratificação (Súmula 372, I, do TST) para trabalhador que iniciou o exercício de cargo de confiança antes da vigência d Lei 13.467 e completou dez anos após a vigência dessa lei. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de incorporação, por entender que o reclamante não completou os 10 anos exigidos pela Súmula 372, I, do TST antes da Reforma Trabalhista, e que o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, veda a incorporação independentemente do tempo de exercício da função. A Turma do TST concluiu que a aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT é imediata a partir de 11/11/2017, prevalecendo o princípio da legalidade e vedada qualquer flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira, ainda que por poucos meses faltassem para completar o decênio. Na sessão de 25/06/2026, no julgamento do Processo E-Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, esta Subseção decidiu que, nas situações em que o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST não foi preenchido antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), conforme dispõe o § 2º do artigo 468 da CLT, o fato de a gratificação ter sido percebida por quase dez anos até desta data não torna devida a sua incorporação, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Não se verifica situação de reversão obstativa do direito à incorporação, pois a gratificação de função foi percebida por um período superior a dez anos – de janeiro de 2008 a junho de 2021 - e o retorno ao cargo efetivo ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, quando já não era mais assegurada a manutenção do seu pagamento. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator