TSTAg-CorPar 1000526-46.2025.5.90.0000
Correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.” Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho”. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem natureza jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros que visa a definir qual o prazo prescricional aplicável nas execuções individuais de sentença coletiva, bem como o termo inicial de sua contagem, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000632-48.2024.5.17.0014. O Ministro Relator, Cláudio Mascarenhas Brandão, determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos em tramitação no Tribunal que versem sobre esse tema. Não houve determinação de suspensão nacional dos processos, conforme Ofício Circular TST.NUGEP.GP n.º 39. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral