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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000701-78.2021.5.02.0372

Multa dos arts. 467 e 477 da CLT: incidência sobre a indenização de 40% do FGTS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Incidência sobre a indenização de 40% do FGTS
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, "[d]iante da ausência de controvérsias quanto à sonegação dos depósitos de vários meses do contrato de trabalho, resta devida a multa do art. 467 e do art. 477 apenas em decorrência da multa de 40% do FGTS", a qual, segundo registrado no acórdão recorrido, é a única "reconhecida juridicamente como parcela nitidamente rescisória, posto que devida em razão da ruptura contratual". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, por se tratar de parcela rescisória, incidem sobre a indenização de 40% de FGTS as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Penalidades Processuais

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