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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001161-37.2023.5.23.0046

Justa causa: alegação de desídia do reclamante no exercício das funções

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Alegação de desídia do reclamante no exercício das funções
  • Falta grave comprovada
  • Princípio da gradação das penas observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO RECLAMANTE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. FALTA GRAVE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS OBSERVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a manutenção da reversão da justa causa aplicada ao reclamante. Na hipótese, a rescisão contratual por justa causa se deu em razão de o autor ter se envolvido em acidente com empilhadeira, em 15/9/2023. O Regional assentou, diante da prova oral colhida nos autos, que “o empregado foi treinado para operar a empilhadeira, bem como instruído acerca das pertinentes medidas de segurança. Dos depoimentos coligidos nos autos, ressai o descuido da parte autora consistente na movimentação da empilhadeira com a lança levantada, resultando no infortúnio”. Frisou “histórico de advertência e suspensão disciplinar por acontecimentos similares, caracterizando a reincidência em condutas desatentas, as quais geram prejuízos ao empregador.” Concluiu, assim, que da análise do conjunto probatório, comprovada a tese defensiva de ato de desídia, além de ter sido provado o respeito ao princípio da gradação das penas, o que enseja o acolhimento da tese de dispensa motivada. Portanto, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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