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Jurisprudências

TSTRR-Ag 12054-95.2016.5.15.0130

Conselho federal de fiscalização do exercício profissional

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONSELHO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO DE TRABALHO - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONSELHO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO DE TRABALHO - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento da ADI n° 1.717/DF, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, do que decorreu a conclusão pela exigência de contratação por concurso público, na forma da previsão constitucional do art. 37, II (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 7/112002, DJ 28/3/2003). 2. A C. SBDI-1 - diante da ausência de modulação dos efeitos pelo E. STF - firmou o entendimento de que a referida decisão é aplicável para invalidar todos os contratos firmados sem prévia admissão por concurso público, ainda que celebrados antes da data de julgamento da ADI nº 1.717/DF (7/11/2002), como é a hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 447). Em razão de a ação ter sido ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/17, não há falar em condenação do Reclamante em honorários advocatícios de sucumbência.

Indexação

Administração Pública

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