TSTAg-AIRR 0000414-89.2021.5.19.0007
Fase de cumprimento de sentença: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Justiça gratuita
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- IN 40/2016
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Ocorre que a Executada não investe contra o referido fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A matéria "justiça gratuita", embora veiculada no recurso de revista, não foi examinada na decisão de admissibilidade proferida pelo TRT (publicada após a Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nos termos do artigo 1º, §1º, da referida IN, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". No caso, a parte não opôs embargos de declaração, estando, assim, preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DECISÃO QUE INTIMA A EXECUTADA PARA PAGAR O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que “a decisão que intima a executada para realizar o pagamento do valor líquido da condenação não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição imediato”. Nas razões do recurso de revista, a Executada não se insurge contra os fundamentos utilizados pelo TRT. Ao contrário, menciona decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação, situação absolutamente estranha aos autos, inclusive porque líquida a sentença exequenda. Não há qualquer argumento recursal que se contraponha à tese de irrecorribilidade imediata do ato judicial que apenas determina a intimação da Executada para o pagamento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado (art. 932, III, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator