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Jurisprudências

STJREsp 2.269.273

Liquidação de sentença: cessionário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSIONÁRIO. INGRESSO NO PROCESSO. ARTS. 109, § 1º, 119 E 778 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA EM NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, CONFORME DETERMINADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO EXECUTIVO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO E TITULARIDADE DO CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DO DEVEDOR NÃO NECESSÁRIA. ART. 778, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA.

1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, em novo julgamento dos embargos de declaração determinado pelo STJ, examina as questões suscitadas e complementa a fundamentação do acórdão.

2. A alegação de inexistência de processo executivo instaurado pela exequente, utilizada para afastar a incidência do art. 778, § 2º, do CPC, não foi suscitada nos embargos de declaração cujo novo julgamento foi determinado pelo STJ, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem. Ausente pronunciamento sobre a questão, incide a Súmula 211/STJ.

3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade do crédito pela cessionária e à existência de interesse jurídico demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ.

4. A substituição processual do exequente originário pelo cessionário independe da anuência do devedor, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo STJ.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento, especialmente quando o próprio STJ havia determinado novo julgamento dos embargos de declaração para suprimento de omissões.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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