TSTAg-AIRR 1000829-38.2023.5.02.0046
Acordo extrajudicial: recusa de homologação pelo magistrado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Recusa de homologação pelo magistrado
- Faltar a representação das partes por advogados distintos
- Faltar a assistência de responsável legal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Superada a questão do equívoco quanto ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame dos demais pressupostos recursais, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. No caso em tela, postula-se a homologação de acordo extrajudicial, com base nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei nº 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso, e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Quanto à possibilidade de atribuir-se eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, é certo que ao submeter-se a controle propriamente jurisdicional a transação há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, §4º, da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2º, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula nº 418 do TST. Segundo o que se extrai do acórdão regional, no acordo “as partes reconhecem, no presente caso, a existência do vínculo de emprego, deixando de comprovar os registros respectivos, nos moldes exigidos pelos arts. 29 e seguintes da CLT (o registro em CTPS é direito irrenunciável)”. Logo, o caso dos autos não remete a transação sobre direito renunciável e a cláusula de quitação geral resulta, por conseguinte, ilícita. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator