TSTAg-RR 0100483-61.2021.5.01.0030
Negativa de prestação jurisdicional: diferenças do benefício de complementação salarial aos empregados aposentados por tempo de contribuição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do princípio da isonomia
- No caso, o Tribunal Regional analisou a aplicação da norma interna
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A nulidade por negativa de prestação jurisdicional ocorre no caso de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para solução da demanda, de modo que impeça a devolução da matéria à instância Superior. No caso, o Tribunal Regional analisou a aplicação da norma interna. Todavia, no acórdão em embargos de declaração não houve fundamentação clara sobre o pedido feito pela autora de recebimento da remuneração integral nos períodos de afastamento, tal qual foi pago às paradigmas, uma vez que a reclamante teve deferido apenas o pagamento da diferença entre o salário bruto do empregado e o benefício de aposentadoria do INSS. Permaneceram, assim, sem apreciação os fundamentos relativos à alegada distinção de tratamento entre a autora e as paradigmas, questão relevante e indispensável para a adequada solução da controvérsia e para viabilizar seu exame pelas instâncias extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração da reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se pronuncie expressamente sobre o pedido feito pela autora de recebimento da remuneração integral nos períodos de afastamento, tal qual foi pago às paradigmas, uma vez que a reclamante teve deferido apenas o pagamento da diferença entre o salário bruto do empregado e o benefício de aposentadoria do INSS. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora