TSTAg-AIRR 1000866-79.2017.5.02.0465
Dano material: pensão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano material
- Pensão
- Percentual de redução da capacidade de trabalho
- Acórdão devidamente fundamentado
- Indenização por danos materiais
- Incapacidade total
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na espécie, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, examinando a prova pericial composta por dois laudos técnicos, inclusive o elaborado após a consolidação das lesões, cujas conclusões foram registradas no acórdão. A decisão do Tribunal Regional considerou as conclusões dos laudos periciais, que avaliaram tanto as atividades exercidas pelo reclamante quanto o impacto da lesão sobre funções compatíveis, e, com base nesse exame, fixou o percentual de 14,5% de redução da capacidade laborativa, compatível com o quadro fático delineado nos autos, razão pela qual não comporta majoração. 2. Assim, evidencia-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma expressa a controvérsia acerca do grau de incapacidade e do percentual da pensão, adotando conclusão fundamentada a partir da valoração da prova técnica produzida, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST O Tribunal Regional, ao analisar a prova pericial, concluiu pela existência de redução parcial da capacidade laborativa do reclamante, afastando a incapacidade total para o trabalho ou para o ofício exercido, e fixou percentual de 14,5%, compatível com o quadro fático delineado nos autos, afastando a pretensão de pensão equivalente a 100% da remuneração. Pleitear majoração implicaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator