TSTRRAg-RRAg 0000206-74.2021.5.17.0003
Horas extras: acordo de compensação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Pré-contratação
- Parcela “safra performance”
- Prêmio por produtividade
- Condições previstas em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a pactuação de horas extras no ato da admissão do bancário, ou mesmo em curto período após a contratação ou o término do contrato de experiência, acarreta a nulidade do ajuste. Tal prática caracteriza a pré-contratação de horas suplementares e contraria o disposto na Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA “SAFRA PERFORMANCE”. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, esta 8ª Turma vinha reconhecendo a validade da norma coletiva por meio da qual se estabelece o não pagamento da PLR de forma proporcional, por não se encontrar este direito no rol de direitos indisponíveis. Ocorre que, no julgamento do E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, DEJT 06/02/2026, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a SbDI-1 deste Tribunal definiu que "há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à anutenção do contrato por todo o ano de apuração" e que permanece hígida a previsão contida no verbete sumular elaborado por esta Corte e citado supra. Portanto, em atenção ao referido posicionamento, fica mantida a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, no julgamento do feito TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, assentou a tese jurídica de que o artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Esse entendimento foi res judicata também pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312, Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – PARCELA “SAFRA PERFORMANCE”. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Os direitos albergados (Prêmio por produtividade) não se encontram no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico ¿PARCELA ¿SAFRA PERFORMANCE¿. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais tópicos; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que rejeitou o pedido da parcela ¿Safra Performance¿. Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator