TSTRR 0000908-10.2023.5.05.0221
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Confissão ficta da preposta da 2.ª ré
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DA PREPOSTA DA 2.ª RÉ. DESCONHECIMENTO DOS FATOS RELATIVOS À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Há reconhecimento de confissão ficta da preposta da Petrobrás em sentença, não elidida pelos documentos acostados e da qual não houve interposição de recurso, “ao dizer, em outras palavras, que não sabia sobre a fiscalização” (fls. 652 dos autos eletrônicos). Ao demonstrar desconhecimento do fato controvertido, qual seja, se a tomadora dos serviços fiscalizava o contrato, a preposta fez incidir a confissão ficta (arts. 843, § 1.º, da CLT e 385, § 1.º, do CPC/2015), que apresenta como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2. Tratando-se de desconhecimento dos fatos relativos à omissão fiscalizatória da tomadora, sem prova em contrário, e diante da consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta, mostra-se impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 3. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia e da confissão do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 4. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; e II) por unanimidade, determinar a reautuação para que se insira nos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora