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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.884.337

Contrabando de Cigarros: dosimetria da Pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Contrabando de Cigarros. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a condenação por contrabando de cigarros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, deve ser reconsiderada para afastar as vetoriais negativas na fixação da pena base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 334-A, §3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. A culpabilidade foi negativada devido ao papel de liderança e organização do agravante na empreitada delitiva, justificando a exasperação da pena- base.

5. As circunstâncias do crime, como a vultuosa quantidade de mercadorias apreendidas, justificam a exasperação da pena-base.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majorante do art. 334, §3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.

2. A majorante do art. 334, §3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Tese

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.

2. A majorante do art. 334, §3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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