TSTAg-AIRR 0106000-44.2007.5.01.0028
Execução: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a executada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da violação do princípio da isonomia, entre autor e empregado paradigma desde o momento da admissão. Diante da ausência de menção ao pagamento de parcelas vincendas, o TRT entendeu que, em se tratando de prestações sucessivas, ainda que não contempladas no título executivo, estas permanecem devidas enquanto as condições fáticas que embasaram a condenação persistirem, “exceto quanto às parcelas cuja apuração é exigível dilação probatória, o que não é o caso”. Delimitou, ainda, que, em nenhum momento, “a ré, ora agravante, argumentou que procedeu a devida equiparação dos salários-base recebidos pelo paradigma e paragonado, de forma a justificar a não apuração dos respectivos valores”. Sobre essa matéria, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a execução de diferenças salariais decorrentes da não observância do princípio da isonomia como parcelas vincendas. Destarte, conforme entendeu a instância a quo, a inclusão no cálculo de liquidação das parcelas vincendas, cujas condições fáticas persistem, não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas mera aplicação da regra legal que disciplina as obrigações periódicas enquanto perdurar o fato gerador. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora