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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011005-90.2023.5.03.0038

Deserção do recurso ordinário: custas recolhidas por pessoa estranha à lide

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, pois essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que não se configura a deserção do recurso quando o pagamento das custas é realizado por terceiro estranho à demanda, desde que existam nos autos elementos suficientes que permitam vincular o preparo ao processo correto. II. No caso dos autos, verifica-se que na Guia de Recolhimento da União (GRU) consta a correta indicação da parte reclamada, da parte reclamante e do número do processo a que estão vinculados. No mais, a representação numérica do código de barras, coincide em ambas as guias, comprovante de pagamento e GRU Judicial, de modo que, apesar do comprovante de recolhimento trazer nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Indeferido o requerimento de suspensão do processo. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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