TSTRR 1082-24.2016.5.20.0002
Doença ocupacional: epicondilite
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Epicondilite
- Nexo causal reconhecido em prova pericial
- Afastamento da conclusão pericial pelo tribunal regional
- Ausência de fundamentação em outras provas
- Prevalência da conclusão técnica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRAS PROVAS. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA. 1. Decisão regional que afastou a responsabilidade da empregadora pela doença do reclamante e, consequentemente, excluiu da condenação a indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e a pensão mensal (30% do salário), sob o fundamento de que o reclamante não fez prova alguma de que a suposta lesão seria decorrente de sua atividade desenvolvida junto à reclamada. 2. Da fundamentação do acórdão, verifica-se que o TRT concluiu que, " com base no relatório pericial, o Autor seria acometido da doença ainda que não estivesse desenvolvendo qualquer tipo atividade, visto que a mesma pode ser causada por múltiplos fatores, não podendo ser caracterizado como acidente de trabalho típico ". Considerou que o reclamante " não faz prova alguma de que a suposta lesão seria decorrente de sua atividade desenvolvida junto à Recorrida, sendo este ônus que lhe cabe, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT ". Destacou, ademais, que " não comprovado de forma contundente que as atividades desenvolvidas para a reclamada teriam atuado para o surgimento e / ou agravamento dos sintomas, sobremodo porque o Reclamante exerceu função de motorista anteriormente ". 3. Posteriormente, ao julgamento dos embargos de declaração do reclamante, registou que " Na perícia, restou consignado que houve nexo entre a doença apresentada pelo Vindicante, a qual não ostenta natureza degenerativa, e o trabalho por ele desempenhando na Reclamada, afirmando o expert que não havia outra causa plausível para a doença ". Consignou que " restou estabelecido no laudo que a atividade exercida pelo Obreiro apresentava risco acentuado ". E esclareceu que " era ônus da empresa demonstrar o atendimento às normas de ergonomia e segurança. Todavia, não há documentos evidenciando o atendimento a tais normas pela Empregadora, salientando-se, ainda, que não foi produzida prova oral nos autos ". 4. É cediço que a prova técnica não vincula o Magistrado. Todavia, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento de conclusão pericial exige fundamentação sólida em outras provas produzidas nos autos, aptas a subsidiar um desfecho diverso. Tal requisito, data venia , não foi satisfeito. O acórdão recorrido não extrai do conjunto probatório qualquer elemento fático capaz de infirmar cabalmente a presunção relativa de nexo causal estabelecida pelo laudo pericial. 5. Com efeito, ao desconsiderar a conclusão pericial sob o fundamento de que " não comprovado de forma contundente que as atividades desenvolvidas para a reclamada teriam atuado para o surgimento e / ou agravamento dos sintomas ", o Tribunal Regional ignorou a própria constatação do perito de que " não havia outra causa plausível para a doença " e que a manipulação de ferramentas expunha o trabalhador a risco de trauma, indicando a característica ocupacional da patologia. 6. O fundamento de que o reclamante exerceu função de motorista anteriormente mostra-se irrelevante diante da incapacidade parcial e temporária constatada para tarefas que exigem esforço com ferramentas, e não para a condução de carretas. 7. Assim, prevalece a presunção relativa de nexo causal, firmada na prova pericial, não ilidida por prova robusta em contrário. 8. Configurada a violação do artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7.º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o nexo causal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada, restabelecendo a sentença quanto à indenização por danos morais, pensão mensal e FGTS do período do afastamento do autor, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Rearbitrado o valor da condenação em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) e custas em R$720,00 (setecentos e vinte reais).