TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0001301-30.2017.5.05.0031
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não havendo omissão, o inconformismo da parte desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) determinar que a Secretaria da 1ª Turma proceda a reautuação dos autos, fazendo constar como ¿embargante¿ TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como ¿embargado¿ MARCIO DANTAS COUTINHO NEVES, retificando-se a capa e demais registros processuais; b) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator