TSTAg-AIRR 1012-11.2020.5.10.0013
Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: aviso prévio indenizado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Aviso prévio indenizado
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a data do término do aviso prévio, ainda que indenizado, é considerada como termo inicial do prazo de dez dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias e entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, a projeção do aviso prévio findou em 11/4/2020, tendo o pagamento das verbas rescisórias ocorrido em 17/3/2020, ou seja, antes mesmo de iniciado o referido prazo. Dessa forma, reputa-se correta a decisão monocrática mediante a qual se afastou a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação como Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR); II - negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho