TSTEDCiv-AIRR 0000113-38.2023.5.09.0012
Deserção: comprovação do preparo após o prazo alusivo ao recurso
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Comprovação do preparo após o prazo alusivo ao recurso
- Omissão não configurada
- No caso, a reclamada aponta omissão no julgado, requerendo que esta C
- Frisou ainda sobre a inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS O PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada aponta omissão no julgado, requerendo que esta C. Turma se manifeste sobre os valores recolhidos, valor arbitrado da condenação, ofensa a dispositivos constitucionais e aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Note-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que esta C. Turma expressamente consignou a existência da deserção, pois apenas houve a comprovação do pagamento do preparo recursal após o prazo alusivo ao recurso. Frisou ainda sobre a inaplicabilidade da OJ 140 da SBDI-1 do TST. O acórdão embargado também afastou expressamente a violação aos dispositivos constitucionais apontados pela embargante, portanto não há falar em omissão. 3. Por fim, pondera-se que o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, Il, do NCPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST), como se verifica nestes autos, não havendo o que esclarecer ou corrigir. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator