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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000350-39.2024.5.13.0008

Intervalo para recuperação térmica: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Horas extras
  • Prova pericial
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional entendeu não serem devidas ao recorrente as horas extras oriundas da não concessão do intervalo para recuperação térmica. O Regional analisou a prova pericial e consignou que não foram comprovados os índices de temperatura acima do limite de tolerância, previsto na NR-15, a justificar a concessão do intervalo para recuperação térmica. Para alcançar conclusão diferente da declinada no acórdão recorrido seria necessária a incursão no exame das provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, a análise das razões recursais requer o reexame fático-probatório, circunstância que atrai o aludido óbice da Súmula 126 do TST. E ainda que fosse possível cogitar de superação desse óbice, a matéria foi objeto de decisão vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Tema 161 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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