STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.995.343
Honorários advocatícios: obrigação de fazer
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Obrigação de fazer
- Proveito econômico não inestimável
- Fixação por equidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tema 1.076 do STJ estabeleceu que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter absolutamente subsidiário, somente se admitindo quando for impossível aferir o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
2. Ação de cobrança de tarifas de esgoto cumulada com obrigação de fazer (instalação de hidrômetro) ajuizada por concessionária contra condomínio, cuja controvérsia devolvida a esta Corte versou acerca da fixação de honorários advocatícios no caso de cumulação de pedidos: se mediante apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa, visto ter a parte ré (ora agravante) sucumbido em relação ao pedido de obrigação de fazer.
3. O Tribunal local rejeitou a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, firmado no Tema 1.076 do STJ, pois, na hipótese, o proveito econômico obtido pela autora (SANEPAR) na obrigação de fazer não é inestimável a justificar o enquadramento nas hipóteses excepcionais do artigo 85, § 8º, do CPC.
4. Mantida a fixação dos honorários advocatícios pelo valor atribuído à causa, visto que a apreciação equitativa dos honorários tem caráter excepcional e somente é admitida em hipóteses não verificadas no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.