TSTAg-AIRR 0017101-86.2021.5.16.0020
Nulidade processual: cerceamento do direito de prova
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de prova
- Ausência de prejuízo
- Não configuração
- Dispensa discriminatória não comprovada
- Necessidade de redução de quadros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Discute-se, nos autos, se restou caracterizado cerceamento do direito de defesa. O Regional rejeitou a preliminar, esclarecendo que "não merece guarida a tese de cerceamento de defesa em relação ao prazo de 72 horas para apresentar defesa no Processo de desligamento quando, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/99, o prazo deveria ser de 10 dias, considerando que a referida norma se aplica à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na hipótese de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos”. Dessa forma, não se constata nenhuma irregularidade capaz de ensejar a pretendida nulidade processual. Impende repetir que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Nesse contexto, incide, na espécie, o princípio do convencimento motivado do Juiz na apreciação da prova, consoante artigo 371 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, de modo que, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e ao convencimento do julgador, lhe é facultado indeferir provas que julgue desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. Agravo desprovido. 2) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000196-65.2020.5.10.0001 E TERMO DE COMPROMISSO 2019/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Cerceamento do Direito de Defesa. Não Configuração¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Dispensa Discriminatória Não Comprovada. Necessidade de Redução de Quadros Comprovada. Matéria Fática. Súmula Nº 126 do TST¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator