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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000631-17.2020.5.02.0301

Procedimento sumaríssimo: dono da obra

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dono da obra
  • Responsabilidade subsidiária indevida
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Indicação de violação a artigo impertinente

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. OJ 191 DA SBDI-1. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao capítulo “responsabilidade subsidiária”, o quadro fático delineado no acórdão regional releva se tratar de contratação de obra certa, na modalidade de empreitada, para a montagem e desmontagem eletromecânica, figurando a 2ª reclamada como dona da obra e a 1º reclamada como empreiteira principal. II. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Óbice da Súmula nº 333 do TST. III. A respeito da “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, o recurso de revista está mal aparelhado, pois o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, XXXV) não guarda relação de pertinência temática com a controvérsia. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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