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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10581-54.2013.5.05.0002

Terceirização de serviços: atividade-fim

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Licitude
  • Responsabilidade solidária
  • Em conformidade com o recente entendimento do c

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ." Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em razão do entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, concluiu pela licitude da terceirização, afastando o enquadramento do autor como bancário e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria, indeferindo o pedido de retificação da CTPS e os pleitos dele decorrentes, tais como piso salarial, participação nos lucros e resultados com base nas normas coletivas dos bancários e horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal. Acórdão recorrido em plena sintonia com a tese vinculante do c. STF, incidindo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional consignou que as fichas financeiras comprovam o pagamento de valores variáveis a título de prêmio campanha e remuneração variável, não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças ou indicado parâmetros mínimos para os valores postulados. Assim, a decisão está em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir a suficiência do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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