Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010077-60.2024.5.18.0015

Acordo de compensação de jornada: ambiente insalubre

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Ambiente insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Nesse cenário, é válido o regime de trabalho adotado
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, para o regime 12x36, estipulado em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente, no caso de contrato de trabalho em curso na vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela aplicabilidade das disposições contidas na Lei 13.467/17 e declarou válido o ajuste da jornada 12x36 sem autorização prévia das autoridades competentes. Não bastando, registrou o TRT "que os acordos coletivos autorizam a compensação e prorrogação, ainda que sob a presença de agentes insalubres. Isso porque, se há previsão do pagamento do adicional de insalubridade, as partes convenentes abriram mão de qualquer autorização para a prorrogação de jornada naquelas condições". 3. Nos termos do art. 59-A da CLT, "em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". O parágrafo único do art. 60 da CLT reza, por sua, vez, que se excetuam "da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". 4. A partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece não pode ser examinada à luz da jurisprudência anterior. 5. Nesse cenário, é válido o regime de trabalho adotado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.