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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100801-68.2022.5.01.0043

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento sindical
  • Financiário
  • Óbice da súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os recorrentes sustentam que a Corte Regional foi omissa no que se refere à validade da terceirização de serviços e a inexistência de ilicitude na contratação da autora como atendente de call center, efetiva qualificação da atividade preponderante da empresa SX Negócios, análise da dicotomia e distinção entre atividade e produto, aplicação do art. 17 da Lei n. 4.595/64 e o enquadramento ou não da SX Negócios como instituição financeira e a equivalência entre as atividades exercidas pela parte autora e as atividades de correspondente bancária. 2. O Tribunal Regional, em análise detida do conjunto fático-probatório, asseverou que a autora realizava funções típicas de financiário, contratada pela 1ª ré (SX), que compõe grupo econômico com sociedade empresária, tem como atividade-fim oferecimento de serviços de crédito e financiamento, atuava oferecendo cartões de crédito, empréstimos (fornecidos pelo 2º réu) aos seus clientes. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da parte agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pelo enquadramento da parte autora na categoria dos financiários, ao consignar que exercia atividades diretamente vinculadas à oferta de produtos de crédito e financiamento, no âmbito de grupo econômico que atua como instituição financeira. 2. A pretensão de reforma do julgado, no sentido de afastar o enquadramento reconhecido, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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