TSTEDCiv-Ag-RRAg 2067-78.2017.5.09.0029
Parcela "diferencial de mercado": inalterabilidade das condições de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcela "diferencial de mercado"
- Inalterabilidade das condições de trabalho
- Omissão inexistente
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma manteve o acórdão regional por não se constatar a transcendência do tema e parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende a reforma do acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária