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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 183000-81.2008.5.15.0130

Julgamento "extra petita": grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento "extra petita"
  • Grupo econômico
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Revelia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". 2. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, em relação ao tema "julgamento ‘extra petita’", não basta a transcrição parcial de trecho do acórdão dos embargos de declaração rejeitados, em que analisada a questão da responsabilidade da quarta reclamada sob o enfoque do art. 455 da CLT, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude , todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional , necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No que diz com o tema "grupo econômico", nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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