TSTAIRR 0000512-86.2024.5.05.0192
Justiça gratuita: sindicato
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Sindicato
- Não comprovação da insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos presentes autos, o ente sindical não está na condição de substituto processual. Por sua vez, quanto à gratuidade de justiça, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, conforme o conjunto probatório, de que o ente sindical não comprovou a situação de miserabilidade jurídica, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão está em harmonia com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora