STJAgRg no AREsp 3.136.772
Irregularidade de representação: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para saneamento
- Inércia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual do advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Certificada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento, determinou-se a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/12/2025, considerada publicada em 23/12/2025; o prazo correu de 3/2/2026 a 9/2/2026, sem manifestação. A juntada posterior de instrumento de mandato não afastou a preclusão.
3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 115/STJ; (ii) houve falta de oportunidade para regularização do vício; e (iii) a juntada posterior de procuração é apta a afastar a preclusão consumada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento atrai a incidência da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do recurso na instância especial.
6. Foi oportunizada, de forma regular, a correção do vício de representação, com intimação da parte recorrente nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, e transcurso do prazo sem manifestação, consolidando a irregularidade.
7. A juntada extemporânea de instrumento de mandato não afasta a preclusão já consumada, sendo imprescindível o atendimento tempestivo da determinação judicial de regularização.
8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.