Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000039-43.2020.5.19.0001

Doença ocupacional: responsabilidade civil

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que “o laudo produziu aprofundada investigação do quadro clínico ocupacional do reclamante, através de exame pessoal”. Arrematou que “é incontroverso nos autos o nexo concausal entre o trabalho exercido pelo autor na reclamada e a patologia que o acometeu, causando-lhe, por consequência, uma incapacidade laboral de 34,36%. Provado, então, o evento danoso, o dano sofrido pelo obreiro, assim como a culpa típica da reclamada, bem como o nexo de concausalidade entre a prestação dos serviços na empresa e o dano sofrido. Portanto, não restam dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada nos eventos narrados na peça inicial”. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional acerca da constatação da culpa, do dano e do nexo de concausalidade, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOL LINHAS AEREAS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT registrou que a GOL LINHAS AÉREAS firmou contrato de prestação de serviços com a RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO, sendo esta última a real empregadora do reclamante. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Do ponto de vista do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 331, IV e com a tese vinculante do STF estabelecida no Tema 725. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, pois “através do documento de ID. cfd492b - Pág. 1/2, produziu declaração de miserabilidade jurídica”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Portanto, sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecidos os recursos de revista das reclamadas, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento respectivo. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar que a Secretaria proceda a reautuação do feito, para fazer constar como AGRAVANTES e AGRAVADOS CICERO FRANCELINO DOS SANTOS NETO, R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ¿GOL LINHAS AEREAS S.A¿, por ausência de transcendência; IV) declarar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.