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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001109-92.2023.5.02.0374

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que resultou comprovado nos autos, por intermédio de prova pericial, o labor em condições de insalubridade em grau máximo, fazendo jus, à autora ao recebimento das respectivas diferenças de adicional. Consignou, ademais, que “os equipamentos de proteção não têm o condão de expungir o risco à saúde da empregada, como tal possa até alegar a ré, vez que no trabalho em contato com agentes biológicos o risco de contágio de doenças não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou até mesmo com o uso de EPI's.”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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