STJAREsp 2.941.645
Execução de título extrajudicial: duplicata mercantil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Duplicata mercantil
- Diligências infrutíferas
- Prazo
- Suspensão
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.