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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000975-49.2021.5.07.0007

Petrobras: marítimo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PETROBRAS. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da fruição das férias do empregado marítimo em conjunto com as folgas, totalizando 180 dias de descanso, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 4º da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da fruição das férias do empregado marítimo em conjunto com as folgas, totalizando 180 dias de descanso, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à validade das cláusulas da norma coletiva, as quais convencionaram a 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso analisado, a controvérsia cinge-se à legalidade da fruição das férias entre os dias de descanso, haja vista que as cláusulas da negociação coletiva preveem 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. Os trabalhadores marítimos embarcados, apesar de serem beneficiados pela disposição do artigo 7º, XIII, da Constituição, possuem um regime específico para a duração de seu trabalho, devido às particularidades inerentes à atividade exercida nas embarcações, nos termos dos artigos 248 a 252 da CLT. Além disso, esses trabalhadores também são regidos por acordos coletivos de trabalho. Constata-se, da leitura do acórdão, que a norma coletiva adota como critério de concessão de descanso um período equivalente ao tempo de trabalho, conforme estipulado no art. 250, caput, da CLT, o que implica que 180 dias de trabalho correspondem a 180 dias de descanso. Contudo, essa proporção se torna inviável quando as férias são incluídas, o que altera a relação das folgas previstas no dispositivo legal mencionado para o trabalhador marítimo. Nesse contexto, entende-se que tais cláusulas comprometem o direito a férias, sendo, portanto, inválidas. Destaca-se que as férias compõem o rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao empregado, com o fim precípuo de oportunizar o convívio social e familiar e assegurar norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho, consistente em propiciar a ausência prolongada do empregado ao local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Nesse sentido, a sobreposição dos descansos - folgas e férias - é inconcebível, pois se tratam de institutos de natureza distinta. As férias são um direito social trabalhista indisponível e irrenunciável (art. 7º, XVII, da CF), sendo insuscetíveis de negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual declarada a nulidade da cláusula da norma coletiva e condenada a reclamada ao pagamento do pedido da dobra de férias vencidas, período aquisitivo de 2018/2019, e o respectivo terço constitucional, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do reclamante e, ainda, os valores das custas processuais a carga da reclamada, no valor R$ 235,04, calculadas sobre R$ 11.752,05, valor provisório arbitrado à condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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