TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001053-82.2023.5.06.0142
Questões jurídicas enfrentadas: mera repetição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Questões jurídicas enfrentadas
- Mera repetição
- Caráter procrastinatório
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A questão jurídica objeto do agravo foi clara e expressamente decidida, consignando-se que “A manutenção, por meio de ‘decisum’ monocrático proferido pela Presidência do TST, da decisão denegatória do recurso de revista, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional”. Acrescentou-se que “A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais”. 2. Os declaratórios apenas reiteram argumentos rejeitados pelo acórdão embargado, restando evidente seu intuito procrastinatório. Embargos a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator