TSTAg-AIRR 0100438-69.2022.5.01.0241
Execução: reflexos das diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reflexos das diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT, com fundamento na coisa julgada, manteve no cálculo de liquidação as diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial, em obediência ao título executivo que determinou o pagamento “do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriormente concedidos”. No tocante aos reflexos pleiteados, o Colegiado entendeu que não são devidos, tendo em vista o silêncio no título executivo judicial. A parte, por sua vez, defende que são devidos os reflexos em função do reajuste de 26,05% deferido no título executivo. Nesse particular, sustenta que as parcelas nas quais a base de cálculo é o salário do exequente, devem incidir os reflexos do reajuste deferido, sob pena de redução salarial e violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, destacando que o “pedido de reflexos possui caráter acessório e prescinde da especificação das parcelas sobre as quais incidiriam os citados reflexos”. Entretanto, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 7º, VI, da Constituição Federal, que trata do principio da irredutibilidade do salário, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora