STJAgRg no REsp 2.174.701
Lesão corporal e ameaça: violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Lesão corporal e ameaça
- Violência doméstica
- Materialidade comprovada por outros meios
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteia a absolvição do agravante do delito de lesão corporal ou, alternativamente, a desclassificação para vias de fato, alegando ausência de provas suficientes de materialidade delitiva e que a palavra da vítima não pode suprir o exame pericial. Também se busca a absolvição do agravante pelo crime de ameaça, sob o argumento de inexistência de mal injusto e grave anunciado à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito impede a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de violência doméstica, a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, como depoimentos, fotografias e laudos médicos, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
4. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e registros da ocorrência, em razão da clandestinidade que geralmente envolve tais delitos.
5. No caso, a materialidade do delito de lesão corporal foi comprovada por meio de depoimentos coesos e harmônicos da vítima, corroborados por testemunhas, como sua genitora e guardas municipais, além da requisição de exame ao IML. A ausência de exame pericial não afasta a comprovação da materialidade.
6. Quanto ao crime de ameaça, a vítima relatou de forma clara e objetiva as ameaças de morte proferidas pelo agravante, incluindo o uso de uma faca para intimidá-la, o que foi suficiente para caracterizar o temor causado e a consumação do delito, nos termos do art. 147 do Código Penal.
7. A versão defensiva, que se limitou a negar as acusações, não foi capaz de gerar dúvida razoável sobre a prática das condutas ilícitas, estando isolada do contexto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser comprovada por outros meios, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica e pode fundamentar a condenação.
3. O crime de ameaça se consuma com o temor causado à vítima, sendo irrelevante a concretização do mal anunciado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 676.329/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.715.087/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Tese
1. A materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser comprovada por outros meios, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica e pode fundamentar a condenação.
3. O crime de ameaça se consuma com o temor causado à vítima, sendo irrelevante a concretização do mal anunciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.