TSTAg-CorPar 1000136-13.2024.5.90.0000
Correição parcial: mantido o indeferimento do pedido formulado na presente correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
Ementa
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000136-13.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/rra AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000136-13.2024.5.90.0000, em que são AGRAVANTES CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA, IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA., é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto por CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA., IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. e CONCRETO LOCACOES E SERVICOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 13, do RICGJT, em face da ausência de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. As agravantes reiteram o pedido de correição parcial contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região, nos autos do Processo Administrativo n.º 0102941-78.2020.5.01.0000, em que negado provimento ao agravo regimental manejado contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional que manteve a determinação de inclusão de novas execuções no Regime Especial de Execução Forçada ¿ REEF nos autos do processo piloto nº 0101184-96.2018.5.01.0201. Manifestou-se o Juiz Gestor de Centralização Junto à Coordenadoria de Apoio à Execução ¿ CAEX. É o relatório. Em relação ao pedido de remessa do presente feito para julgamento em sessão presencial, formulado pelas ora agravantes mediante petições de id n.ºs 86e5435 e 9e79c6b, indefiro-o, nos exatos termos dos arts. 80, § 5º, II, e 86, § 3º, do RICSJT, tendo em vista que trata-se de agravo interno em correição parcial, portanto, procedimento recursal, em que não cabe sustentação oral. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. V O T O 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL As agravantes, nas razões do agravo, reiteram o pedido de correição parcial nos autos do Processo Administrativo n.º 0102941-78.2020.5.01.0000, em que negado provimento ao agravo regimental manejado contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional que manteve a determinação de inclusão de novas execuções no Regime Especial de Execução Forçada ¿ REEF. Narram que pactuaram acordo global nos autos de Regime de Execução Forçada (REEF), PetCiv nº 0102941-78.2020.5.01.0000, nos autos do processo piloto nº 0101184- 96.2018.5.01.0201, no qual foram listados e anexados todos os processos em execução até 09/08/2021, com determinação expressa do juiz gestor de não inclusão de novos processos. Aduzem que, após o acordo, foram realizados mais de cinquenta pedidos de inscrição de crédito no REEF. Afirmam que já houve o depósito para a Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) de valor maior ao que necessário à quitação dos processos que constam na listagem de credores relativos ao acordo formalizado no curso do REEF. Alegam que a determinação do Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região de prosseguimento da execução ofende a coisa julgada, na medida em que entende inviável a inclusão de novos credores. Insistem na ofensa à coisa julgada pela decisão corrigenda que autorizou a inclusão de novos credores, após a decisão de homologação do acordo global em que ficou estabelecido que apenas os processos encaminhados até 09.08.2021 poderiam ser incluídos no REEF. A controvérsia objeto do agravo refere-se à admissibilidade de novos créditos no REEF após a homologação do acordo global e depósito para a CAEX de montante superior ao necessário para a quitação dos processos que constam na listagem de credores relativos ao acordo homologado, conforme explicitado na manifestação apresentada pelo Juiz Gestor de Centralização Junto à Coordenadoria de Apoio à Execução ¿ CAEX: [...] O processo original corresponde a Procedimento de Reunião de Execuções, da espécie Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da pessoa jurídica CPI LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e OUTRAS, instaurado mediante decisão da presidência em id 9bf491a do processo nº 0102941-78.2020.5.01.0000, em 23/03/2021, já incluídas na execução as ora requerentes. Após a sua instauração, foi afetado o processo piloto nº 0101184-96.2018.5.01.0201 para prosseguimento da execução de forma centralizada em face das empresas e seus coobrigados, na forma do art. 19 do Provimento Conjunto 02/2019. [...] Houve, no curso do processo, celebração de acordo para pagamento dos débitos já inscritos, com retenção mensal de ativo da executada (receita de aluguel), acrescida de complementação depositada pela própria empresa. Posteriormente, diante da constatação de que novas execuções individuais foram inscritas no REEF, determinou o magistrado o prosseguimento da execução, com manutenção apenas da retenção já existente. Houve insurgência por parte da executada, ao argumento de que a celebração do acordo determinaria o encerramento do REEF e a impossibilidade de inscrição de novas execuções. Por força disso, o juízo gestor de centralização suscitou dúvida à Presidência do Tribunal, autoridade que determinou a abertura do REEF, questionando acerca da possibilidade de inscrição de novas execuções, tendo a Presidência confirmado a obrigatoriedade de centralização no REEF de todas as execuções movidas contra o devedor, independentemente do momento em que remetida a inscrição pelas Varas do Trabalho. Na sequência, recorreu a executada para o Órgão Especial, o qual manteve a decisão da Presidência. Cabe destacar, para os devidos fins, que a abertura e o encerramento do REEF constituem prerrogativa exclusiva do Presidente deste Tribunal. Ainda, quando da instauração deste REEF, pela Presidência em 2021, não houve qualquer separação de quais dívidas seriam aportadas no regime, de modo que a execução deve ser prosseguida de forma centralizada quanto à dívida consolidada do devedor, seguindo os regramentos do Provimento Conjunto 02/2019. Tal execução é de competência do Juiz Gestor da CAEX, através do processo piloto nº 0101184-96.2018.5.01.0201. Em 30/08/2021, a empresa celebrou acordo com os credores listados no id 882bfcb do processo piloto, representados pela Comissão de Credores, para pagamentos mensais junto ao REEF, sendo suspensas as medidas executivas anteriormente determinadas. Isto não exclui do regime a consecução do passivo trabalhista da empresa quanto a outros processos que entrem em fase executória e venham a ser encaminhados pelas Varas de origem. Diferentemente do Plano Especial de Pagamento Trabalhista ¿ PEPT, regido pelos artigos 2º a 13 do Provimento Conjunto 02/2019, o REEF não é um procedimento com listagem fechada, visto que abrange a integralidade das execuções contra a empresa, as quais são suspensas no juízo de origem (art. 15 do Provimento Conjunto 02/2019). [...]¿. Na decisão agravada, refutou-se a limitação de habilitação no quadro de credores em sede de Regime Especial de Execução Forçada ¿ REEF, à luz do art. 172 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na medida em que sua finalidade consiste em otimizar as diligências executórias direcionadas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva. Nesse sentido, afastou-se a violação à coisa julgada à compreensão de que o acordo global não constitui limitação ao REEF diante da previsão normativa de regime contínuo. Assim, entendeu-se pelo indeferimento do pedido de correição parcial em razão da natureza jurisdicional da alegação de ofensa à coisa julgada, que poderia ser questionada por vias endoprocessuais ou por ações autônomas. Ademais, ressaltou-se que a decisão corrigenda foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e na aplicação da legislação que rege a matéria, com destaque para a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Portanto, não comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável, em abuso ou contrária à boa ordem processual, ou mesmo que impeça resultado útil ao processo. Enfatiza-se, ainda, que a correição parcial ostenta natureza administrativa, e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, visando substituir decisão judicial proferida na forma da legislação processual. Dessa forma, mantém-se a decisão singular, em todos os seus termos, pois ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 13 do RICGJT. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral