TSTAg-AIRR 100064-58.2019.5.01.0047
Prl/ppr 2016 e 2017: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prl/ppr 2016 e 2017
- Horas extras
- Diferenças salariais
- Honorários sucumbenciais (óbices das súmulas 126, 333 e 451 do TST)
- Salário / Diferença Salarial
- Professores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRL/PPR 2016 E 2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 333 e 451 DO TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos dos direitos vindicados pelo reclamante porque não foram anexados autos o regulamento relativo à PLR / PPR referente ao ano de 2016 e que, quanto ao ciclo de 2017 o pagamento foi proporcional, nos termos da Súmula 451 do TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, por concluir que não foi demonstrado o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Por fim, não há que se falar em honorários de sucumbência do reclamante, que se verifica que seus pedidos foram deferidos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Professores; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR